O aumento do número de profissionais liberais e das atividades autônomas decorrentes do aumento do desemprego durante a pandemia nos suscita algumas dúvidas: como fica a relação dos profissionais liberais que precisam receber seus clientes em casa, por não terem um escritório externo?
Muitas atividades profissionais atualmente estão em sistema home-office: em que o funcionário trabalha de casa para uma determinada empresa, sem necessidade de deslocamento. Um sistema 100% online que não demanda visitas ou deslocamentos de qualquer ordem.
Entretanto, há profissionais que desempenham atividades comerciais e por essa razão muitos síndicos e condôminos se perguntam: é permitido exercer alguma atividade comercial dentro do condomínio residencial?
Inicialmente, o condomínio residencial é destinado, exclusivamente, para moradia. Existem atividades comerciais que podem ser exercidas no condomínio residencial tais como: contador, jornalista, designer, redator e consultor.
O Código Civil, no artigo 1.336, diz que é um dever do condômino:
“Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Dessa forma, o profissional deverá prestar atenção ao regimento interno e a convenção para não violar nenhuma regra, bem como cuidar para que seu ofício não prejudique a natureza do condomínio.
Assim, vale lembrar que a atividade comercial em condomínio residencial é permitida em algumas condições, sem que haja o desvio da finalidade do condomínio e que se obedeçam às regras e à legislação do empreendimento.

Quais as atividades que não são permitidas dentro do condomínio residencial?
- Seu apartamento ou casa não pode ter a instalação de uma empresa com funcionários, produtos em prateleiras, visitas de clientes, recebimento de encomendas e mercadorias no atacado.
- Atividades que causem aglomeração ou alto tráfego de pessoas tais como clínicas, comércio em geral, creches, pet shops e similares;
- O condômino não pode usar a área comum do condomínio para receber clientes e realizar negócios;
- O condômino não pode receber pessoas estranhas ao condomínio por questões de segurança e privacidade dos demais condôminos;
- Também são vedadas atividades que façam alto consumo de água, energia elétrica ou gás;
- Estão proibidas as atividades que envolvem o manuseio de produtos tóxicos, inflamáveis, de forte odor ou que gerem muito barulho;
- No condomínio não devem ser exercidas atividades que não permitem licença e/ou alvará de funcionamento em condomínios, em áreas ou bairros com restrição de uso.
- Prospecção de folhetos com endereço do condomínio residencial em área pública;
- Placas grandes e indiscretas sobre a atividade exercida na residência.
- Atividades que ocasionem a perturbação ao sossego, à saúde e à segurança dos demais moradores.
Portanto, opte por atividades que sejam remotas em grande parte do tempo. Caso seja inevitável, procure agendar visitas com hora marcada, em sua própria residência, todavia não sem antes comunicar ao porteiro e ao síndico essa necessidade, informando o tempo médio de permanência de cada visitante e qual a razão da visita.
Converse com o síndico e com o administrador do condomínio para buscar a melhor alternativa para exercer seu oficio sem causar distúrbios ou promover infrações de qualquer tipo.
Ao desempenhar uma atividade comercial dentro de sua residência, lembre-se que o seu direito termina onde o direito dos demais condôminos começa.
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